Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
3 - As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.
6 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto