Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Competência)
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;
c) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
f) Propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto