Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Competência)
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público;
c) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;
d) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
e) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
g) Propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro