Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(comissão de eleições)
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º
3 - As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro