Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º-A
Distribuição de lugares
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
2 - A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto