Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 16.º
(Capacidade eleitoral activa e passiva)
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria e os funcionários de justiça em exercício efectivo de funções no Ministério Público.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro