Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Coadjuvação e substituição)
1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.
2 - Nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro