Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Intervenção acessória)
1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro