Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
(Representação do Ministério Público)
1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:
a) No Supremo Tribunal de justiça, pelo procurador-geral da República;
b) Nos tribunais de relação, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.
2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro