Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Competência)
1 - Compete especialmente ao Ministério Público:
a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.º;
b) Exercer a acção penal;
c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
g) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;
h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
i) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
j) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
l) Fiscalizar os órgãos de polícia criminal;
m) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;
n) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
o) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro