Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
(Definição)
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto