Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º-H
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Às bases de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto