Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
A execução de serviço de registo de automóveis poderá ser submetida, no todo ou em parte, a tratamento automático, de colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, nos termos que vierem a ser determinados por despacho do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro