Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
1. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
2. Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro