Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
1. Do título de registo de propriedade deverão constar todos os registos em vigor, exceptuados os de penhora, arresto ou apreensão.
2. Os conservadores do registo de automóveis quando tenham conhecimento de que as anotações do título de registo estão incompletas ou desactualizadas podem notificar o seu titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro