Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
1. Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
e) O arresto e penhora de veículos automóveis, bem como a apreensão prevista neste diploma;
f) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede dos proprietários ou usufrutuários dos veículos;
g) Quaisquer outros factos jurídicos que o Código Civil especialmente declara sujeitos a registo.
2. É obrigatório o registo da propriedade, do usufruto e das suas transmissões, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários e usufrutuários dos veículos.
3. Na falta de registo, quando obrigatório, as autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito devem apreender o veículo e os respectivos documentos, que serão remetidos à conservatória, onde ficarão até que o registo seja efectuado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro