Legislação   DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Pessoal militar e militarizado
1 - O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
3 - O disposto no artigo 37.º não se aplica aos grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.
4 - Na determinação da remuneração a considerar para efeitos do n.º 5 do artigo 34.º será observado o seguinte:
a) Tratando-se de remuneração inferior à que corresponde a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considera;
b) O limite mínimo a que se refere a alínea anterior será substituído pela remuneração correspondente ao posto de alferes dos quadros permanentes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros, ou de furriel dos quadros permanentes, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar serviço militar obrigatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro