Legislação   DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente;
b) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações correspondentes ao período do exercício da actividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respectivos regimes de protecção social obrigatórios:
a) As pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro