Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e c) do n.º 1 do artigo 50.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro