Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro