Legislação
LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 82.º
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro