Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro