Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Delegação de competências no pessoal dirigente
1 - O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º
2 - A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
b) Justificar ou injustificar faltas;
c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
h) Assinar termos de aceitação;
i) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
l) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
3 - Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:
a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
l) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante;
m) Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor;
n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4 - A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
5 - O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.
6 - Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro