Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
d) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;
e) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;
g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;
i) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal;
j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º;
l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
n) Convocar as reuniões extraordinárias;
o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
t) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) Promover a publicação, no Diário da República, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;
v) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;
x) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
z) Presidir ao conselho municipal de segurança.
2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
b) Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;
c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;
e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;
f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros;
j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;
m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;
o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
p) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara;
q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro