Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Competência do presidente da assembleia
Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
f) Integrar o conselho municipal de segurança;
g) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
h) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro