Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Constituição
1 - A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.
2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro