Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Benefícios
1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro