Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.
4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro