Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Natureza e constituição
1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro