Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Competências do presidente da assembleia
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
c) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
g) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro