Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro