Legislação
LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 18.º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro