Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro