Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Instalação
1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro