Legislação   DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Prestação de contas
As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças que, após parecer, os submeterá à apreciação do Ministro das Finanças e do ministro que supervisiona o respectivo sector de actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro