Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Administradores designados ou propostos pelo Estado
1 - Os administradores designados ou propostos pelo Estado terão estatuto próprio, a definir por legislação especial.
2 - Os administradores devem ser escolhidos entre pessoas com experiência profissional relevante e que ofereçam garantias de um desempenho idóneo.
3 - Sem prejuízo das obrigações definidas no presente diploma ou em legislação especial, os administradores disporão de independência técnica no exercício das suas funções.
4 - Os membros dos órgãos sociais das sociedades gestoras de participações sociais a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º e cujas acções sejam detidas exclusivamente pelo Estado são designados por resolução do Conselho de Ministros, que substitui, para todos os efeitos, a eleição em assembleia geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro