Legislação   DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Controlo financeiro
1 - As empresas públicas ficam sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças.
3 - As empresas públicas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro