Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Contrato de trabalho na administração directa
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 1.º, as funções que no âmbito da administração directa do Estado podem ser objecto de contrato de trabalho são definidas em decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades de apoio administrativo, auxiliar e de serviços gerais podem, desde já, ser objecto de contrato de trabalho na administração directa do Estado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, os quadros de pessoal dos serviços da administração directa do Estado relativos aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho