Legislação   LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes
1 - O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho