Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Regulamentos internos
1 - As pessoas colectivas públicas podem emitir regulamentos internos nos termos previstos no Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho na administração directa do Estado são aprovados pelo ministro da tutela, com faculdade de delegação nos dirigentes máximos dos serviços.
3 - Os regulamentos internos das pessoas colectivas públicas que disponham em matéria salarial e de carreiras carecem de homologação dos Ministros das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia.
4 - Os regulamentos internos devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República e afixados nos locais de trabalho.
5 - A eficácia dos regulamentos internos não depende de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, produzindo os seus efeitos com a publicação a que se refere o número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho