Legislação   LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Limites à contratação
1 - As pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.
2 - No âmbito da administração directa do Estado, a competência para celebrar contratos de trabalho pertence ao dirigente máximo do serviço.
3 - A celebração de contratos de trabalho por pessoas colectivas públicas deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - A celebração de contratos de trabalho em violação do disposto no n.º 1 implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.
5 - A celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores às que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças.
6 - Para efeitos do número anterior, a determinação da remuneração global inclui quaisquer suplementos remuneratórios, incluindo a fixação de indemnizações ou valores pecuniários incertos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho