Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 452.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula a apresentação anual do mapa do quadro de pessoal.
2 - O presente capítulo não é aplicável ao empregador de serviço doméstico.
3 - Os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho são abrangidos pelo disposto no presente capítulo apenas em relação a esses trabalhadores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho