Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 448.º
Designação dos trabalhadores
Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º do Código do Trabalho devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho