Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 447.º
Decisão
1 - A notificação da decisão é efectuada até setenta e duas horas antes do início do período da greve.
2 - No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho