Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 442.º
Impedimento e suspeição
1 - As partes devem apresentar, sendo caso disso, o requerimento de impedimento, pelo representante presente no sorteio, antes do encerramento da sessão.
2 - O pedido de escusa deve ser apresentado imediatamente após a comunicação do sorteio por parte do secretário-geral.
3 - A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho