Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho