Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 438.º
Encargos do processo
1 - O pagamento dos encargos do processo de arbitragem compete:
a) Ao ministério responsável pela área laboral - 80%;
b) A cada uma das partes - 10%.
2 - Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 - As despesas de estada são devidas sempre que o árbitro ou perito resida a mais de 50 km do local onde se realiza a arbitragem ou qualquer diligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho