Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 436.º
Local
A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho