Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 416.º
Sanção
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º ou no artigo anterior determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho