Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 415.º
Limitações de actividades
Quem fizer parte de lista de árbitros, bem como nos dois anos subsequentes ao seu termo, desde que neste caso tenha intervindo numa arbitragem, está impedido de ser membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores e de exercer qualquer actividade ao serviço destas entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho