Legislação   LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão
1 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
2 - A audiência prevista no número anterior deve ser realizada pela Comissão Permanente de Concertação Social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho